Saiba quais descontos podem ser feitos direto na folha de pagamento
“Tudo deve constar de forma clara, discriminada e individualizada no holerite”, alerta especialista
Nos últimos meses, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tiveram descontados valores indevidamente na folha de pagamento de seus benefícios. O prejuízo foi causado por entidades como associações que oferecem serviços a esse público e que, embora não tivessem autorização para realizar as cobranças, cadastravam indevidamente essas pessoas, com assinaturas falsas, para se beneficiarem dos descontos.
Desde então, trabalhadores se questionam quais descontos salariais podem ou não ser feitos na folha de pagamento. “Qualquer que seja deve sempre respeitar a legalidade, a transparência e, em muitos casos, a autorização expressa do trabalhador”, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho Gabriel Passos.
Segundo ele, são permitidos descontos como os adiantamentos salariais dentro do mês trabalhado, faltas injustificadas proporcionais aos dias não trabalhados, a contribuição previdenciária (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a contribuição sindical autorizada por assembleia da categoria (quando o trabalhador não exerceu o seu direito de oposição), empréstimos consignados devidamente autorizados por escrito, pensão alimentícia determinada judicialmente ou por acordo homologado e, ainda, descontos decorrentes danos causados pelo empregado, quando essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do trabalhador. “Tudo deve constar de forma clara, discriminada e individualizada no holerite”, explica Gabriel Passos
Sendo assim, o trabalhador deve desconfiar caso haja descontos sem prévia informação ou autorização, item que não tenha sido comunicado e para o qual não houve autorização expressa; quando o valor descontado não bate com o cálculo esperado; ausência de descrição clara no holerite dos descontos realizados; descontos acima dos limites legais (empréstimos consignados ultrapassando 30% ou 35% do salário bruto). “E, sobretudo, desconhecimento total do desconto, que é quando o trabalhador não reconhece ou não contratou o serviço/financiamento que originou o débito”, alerta o advogado.
Uma vez identificadas ações indevidas, ilegais, não autorizadas ou divergentes, o trabalhador pode e deve questionar, segundo Gabriel. “Ele poderá requerer formalmente ao departamento pessoal/gestão de pessoas do seu empregador uma explicação e comprovação do desconto, sempre registrando documentalmente as conversas. Caso haja ilegalidade, ele poderá registrar denúncia na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua região e ainda propor uma Reclamação Trabalhista para cobrar a restituição dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária.”
Empréstimo consignado
No caso dos trabalhadores que fizeram empréstimo consignado, os descontos serão feitos diretamente na folha de pagamento, e o empregador será o responsável por efetuar o desconto, observados os limites legais. “Mas sempre discriminando claramente o valor do desconto e geralmente identificando a instituição financeira credora.”
Gabriel Passos explica ainda que em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador, o saldo remanescente do empréstimo consignado não será quitado automaticamente pelo encerramento do contrato de trabalho, e o desconto direto na folha de pagamento cessa imediatamente com o fim do vínculo empregatício ou aposentadoria. “O ex-empregado continua como devedor e passará a ser o responsável direto perante a instituição financeira pelo pagamento das parcelas restantes. Desse modo, ele deverá renegociar as parcelas pendentes, que deixarão de ser descontadas em folha e deverão ser pagas via boleto, débito em conta etc..”
Já nos casos em que há o pedido de demissão, explica o advogado, o banco/instituição financeira poderá tentar descontar parte da rescisão trabalhista, conforme cláusulas contratuais. “Mas desde que não ultrapasse 35% da remuneração líquida mensal do trabalhador, sendo vedada a retenção integral do valor da rescisão.”